
Respodendo à Representação do Ver. Marcelo Ramos em defesa dos professores concursados da SEMED, o Defensor Público responsável pelo Núcleo de Defesa dos Direitos Coletivos encaminhou ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado ofício, com o seguinte teor:
OFÍCIO
N.º 060/10 – DPE/NDC/AM
Manaus, 22 de junho
de 2010.
Assunto: Candidatos aprovados fora do número de vagas
Concurso da SEMED - 2008
Senhor
Presidente:
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, o
Núcleo de Direitos Coletivos da Defensoria Pública do
Amazonas, por intermédio do Defensor Público que a esta subscreve, vem prestar comunicação, para
os efeitos do art. 40 da Constituição do Estado do Amazonas, relativa à
contratação de pessoal temporário pela Administração Pública Municipal, nos
termos abaixo relatados:
Mediante representação recebida em 09 de março do
corrente ano (Doc. 01),
informou-se à Defensoria Pública do Estado do Amazonas que fora realizado no
ano de 2008, concurso para a contratação de professores e pedagogos, num total
aproximado de 2.400 (duas mil e quatrocentas) vagas, além de registro reserva
de igual número de vagas (Doc.
02).
Segundo reporta a mesma representação, mediante a
convocação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, encaminhou-se
à Câmara Municipal de Manaus projeto de lei, aprovado em seguida, destinado à
criação de 1.700 (mil e setecentos) cargos na estrutura da SEMED.
Diante de tal situação, o Núcleo de Direitos
Coletivos expediu ofício para o Município de Manaus, demandando a confirmação
da situação reportada na Representação, assim como, em caso verídicas, os
motivos da violação dos princípios da
eficiência e economicidade.
Conquanto a Secretaria Municipal de Educação tenha
expedido resposta, tal não foi conclusiva, relegando a prestação das
informações para um momento futuro – quando houvesse a realização de consulta
pela SEMED (Doc. 03).
A despeito de inexistir efetiva resposta, a
notícia que se obteve pela imprensa (Doc. 04), assim como através de nova representação (Doc. 05), foi de que o
Município, mediante a criação de novas vagas na área de educação, abriu
Processo Seletivo para a contratação de pessoal temporário, mesmo diante da
existência de milhares de candidatos aprovados no processo seletivo anterior.
Tal situação revela desrespeito ao princípio da
eficiência e economicidade, pois é absolutamente incongruente a contração de
novos servidores – por através de processo
seletivo! – quando existem candidatos aprovados por concurso público anteriormente realizado. Se o próprio Município já
havia realizado certame público anterior, reservando vagas para ulterior
nomeação – em caso de futura criação de cargos na Administração Pública –, a
realização de novo pleito, contraria a tal expectativa, constituindo-se em
acinte à eficiência que se exige da Administração. De outra banda, tal
expediente revela-se em violência à economicidade, pois haverá novo dispêndio
de recursos para a contração de pessoal, quando tal já ocorrera alhures em
processo também dispendioso destinado justamente ao mesmo fim.
Contudo, mesmo que tal não ocorresse, quid ius, se pessoal temporariamente
contratado puder frustrar as vagas que a própria Administração destinaria aos
anteriormente concursados?
Nesse tocante, contudo, há de ser ressaltada diferença
substancial da presente lide com aquela que este mesmo Núcleo envida na tutela
ao pessoal temporário que labora no Município há mais de 5 (cinco) anos. Tal
pessoal, como defendido na ACP nº 001.09.249420-0, que corre na 1ª Vara de
Fazenda Pública Municipal (Doc.
06), encontra amparo em decisões reiteradas dos Tribunais Superiores no
que se entende por decadência administrativa. O caso em tela, ao revés se trata
de contratação de temporários em flagrante violação ao art. 37, IX da
Constituição Federal, pois havendo candidatos aprovados em concurso público, a
Administração Municipal se procura valer de expediente excepcional para fazer
adentrar em cargos públicos pessoas não submetidas a concurso público, o que
segundo a própria Procuradoria Geral do Município, se constitui em “corrupção e
clientelismo” (Doc. 07, fl
???).
Diante que se expõe, denotando-se violação às
disposições constitucionais na abertura de Processo Seletivo para a contratação
de pessoal para Administração Pública Municipal, roga-se que o Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas, exerça o múnus
imposto pelo art. 40 da Constituição do Estado do Amazonas, pedindo, acaso
entenda procedente, a adoção das medidas previstas no inciso IX do mesmo
dispositivo.
Certo de poder contar com a colaboração de Vossa Excelência,
apresento protestos de consideração e estima.
Atenciosamente,
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Carlos
Alberto Souza de Almeida Filho Defensor
Público |