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Concursados SEMED

30/06/2010

Respodendo à Representação do Ver. Marcelo Ramos em defesa dos professores concursados da SEMED, o Defensor Público responsável pelo Núcleo de Defesa dos Direitos Coletivos encaminhou ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado ofício, com o seguinte teor:



OFÍCIO N.º  060/10 – DPE/NDC/AM

 

Manaus, 22 de junho de 2010.

 

 

Assunto:   Candidatos aprovados fora do número de vagas

                   Concurso da SEMED - 2008

 

 

                   Senhor Presidente:

 

Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, o Núcleo de Direitos Coletivos da Defensoria Pública do Amazonas, por intermédio do Defensor Público que a  esta subscreve, vem prestar comunicação, para os efeitos do art. 40 da Constituição do Estado do Amazonas, relativa à contratação de pessoal temporário pela Administração Pública Municipal, nos termos abaixo relatados:

 

Mediante representação recebida em 09 de março do corrente ano (Doc. 01), informou-se à Defensoria Pública do Estado do Amazonas que fora realizado no ano de 2008, concurso para a contratação de professores e pedagogos, num total aproximado de 2.400 (duas mil e quatrocentas) vagas, além de registro reserva de igual número de vagas (Doc. 02).

 

Segundo reporta a mesma representação, mediante a convocação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, encaminhou-se à Câmara Municipal de Manaus projeto de lei, aprovado em seguida, destinado à criação de 1.700 (mil e setecentos) cargos na estrutura da SEMED.

 

Diante de tal situação, o Núcleo de Direitos Coletivos expediu ofício para o Município de Manaus, demandando a confirmação da situação reportada na Representação, assim como, em caso verídicas, os motivos da violação dos  princípios da eficiência e economicidade.

 

Conquanto a Secretaria Municipal de Educação tenha expedido resposta, tal não foi conclusiva, relegando a prestação das informações para um momento futuro – quando houvesse a realização de consulta pela SEMED (Doc. 03).

 

A despeito de inexistir efetiva resposta, a notícia que se obteve pela imprensa (Doc. 04), assim como através de nova representação (Doc. 05), foi de que o Município, mediante a criação de novas vagas na área de educação, abriu Processo Seletivo para a contratação de pessoal temporário, mesmo diante da existência de milhares de candidatos aprovados no processo seletivo anterior.

 

Tal situação revela desrespeito ao princípio da eficiência e economicidade, pois é absolutamente incongruente a contração de novos servidores – por através de processo seletivo! – quando existem candidatos aprovados por concurso público anteriormente realizado. Se o próprio Município já havia realizado certame público anterior, reservando vagas para ulterior nomeação – em caso de futura criação de cargos na Administração Pública –, a realização de novo pleito, contraria a tal expectativa, constituindo-se em acinte à eficiência que se exige da Administração. De outra banda, tal expediente revela-se em violência à economicidade, pois haverá novo dispêndio de recursos para a contração de pessoal, quando tal já ocorrera alhures em processo também dispendioso destinado justamente ao mesmo fim.

 

Contudo, mesmo que tal não ocorresse, quid ius, se pessoal temporariamente contratado puder frustrar as vagas que a própria Administração destinaria aos anteriormente concursados?

 

Nesse tocante, contudo, há de ser ressaltada diferença substancial da presente lide com aquela que este mesmo Núcleo envida na tutela ao pessoal temporário que labora no Município há mais de 5 (cinco) anos. Tal pessoal, como defendido na ACP nº 001.09.249420-0, que corre na 1ª Vara de Fazenda Pública Municipal (Doc. 06), encontra amparo em decisões reiteradas dos Tribunais Superiores no que se entende por decadência administrativa. O caso em tela, ao revés se trata de contratação de temporários em flagrante violação ao art. 37, IX da Constituição Federal, pois havendo candidatos aprovados em concurso público, a Administração Municipal se procura valer de expediente excepcional para fazer adentrar em cargos públicos pessoas não submetidas a concurso público, o que segundo a própria Procuradoria Geral do Município, se constitui em “corrupção e clientelismo” (Doc. 07, fl ???).

 

Diante que se expõe, denotando-se violação às disposições constitucionais na abertura de Processo Seletivo para a contratação de pessoal para Administração Pública Municipal, roga-se que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, exerça o múnus imposto pelo art. 40 da Constituição do Estado do Amazonas, pedindo, acaso entenda procedente, a adoção das medidas previstas no inciso IX do mesmo dispositivo.

 

Certo de poder contar com a colaboração de Vossa Excelência, apresento protestos de consideração e estima.

 

                   Atenciosamente,

 

 

 

Carlos Alberto Souza de Almeida Filho

Defensor Público



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