
EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DE
MANAUS/AM
MARCELO RAMOS
RODRIGUES,
brasileiro, casado, com o título de eleitor no. 013094742224, Zona 1, Seção 53,
Vereador com assento no Poder Legislativo Municipal, bancada do Partido Socialista
Brasileiro, com domicílio profissional na Rua Padre Agostinho Caballero Martin,
No. 850 – Bairro São Raimundo, Câmara Municipal de Manaus – Gabinete 38, por
seu procurador, uti incluso instrumento
particular de procuração (Doc. 01), vem perante Vossa Excelência, com arrimo
nas disposições constitucionais constantes no artigo 5º., inciso LXXIII, da
Constituição da República, e artigo 1º. da Lei
no. 4.717/65, exercer seu direito de
A Ç Ã O P O P U
L A R
em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, Pessoa Jurídica de
Direito Público, representado em juízo pela Procuradoria Geral do Município, do
PREFEITO MUNICIPAL MANAUS, Sr. AMAZONINO ARMANDO MENDES, estes
citáveis na Avenida Brasil, S/No. – Compensa I, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEMINF, Sr. AMÉRICO GORAYEBE e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA
SEMINF – CLS/SEMINF, Sr. ERALDO
BANDEIRA MACHADO, estes citáveis na Rua Gabriel Gonçalves, 351 - Aleixo,
pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
D A L E G I T I M I D A D E E D O C
A B I M E N T O
D A A Ç
à O P O P U L A R
Prima
facie,
antes de adentrar ao objeto da demanda, de grande valia destacar a legitimidade
e o cabimento da presente Ação Popular – remédio constitucional consagrado pela
Constituição da República.
A Ação Popular tem como fonte inspiradora o
preceito romano de “ação de que sirva o
povo para defender direitos do próprio povo “. É, portanto, o mecanismo
processual que cada cidadão brasileiro tem para exercer um poder de
fiscalização sobre os atos da administração pública, com escopo de garantir a
legalidade e a moralidade destes atos. Com efeito, fundamenta-se no
reconhecimento de que todo cidadão tem direito
subjetivo a um governo honesto.
Conceituando o tema, o constitucionalista
JOSÉ AFONSO DA SILVA assim se posiciona, in
verbis:
“O nome ação popular deriva
do fato de atribuir-se ao povo, ou parcela dele, legitimidade para pleitear,
por qualquer de seus membros, a tutela jurisdicional de interesse que não lhe
pertence, ut singuli, mas a coletividade.
O autor popular faz valer um interesse que só lhe cabe, ut universis, como membro de uma comunidade, agindo pro populo.”[1] (g.n.)
Igualmente, pontua HELY LOPES MEIRELLES sobre
a legitimidade ativa e passiva, in verbis:
“Já vimos que o sujeito ativo da
ação será sempre o cidadão – pessoa
física no gozo de seus direitos políticos –, isto é, eleitor; os sujeitos passivos podem ser diversos.
Deverão ser citadas para a ação, obrigatoriamente, as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi
praticado o ato a ser anulado e mais as autoridades,
funcionários ou administradores que houverem
autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato (...)”.[2] (g.n.)
Dessa forma, não há como questionar a
legitimidade ativa do autor popular, visto que se encontra na plenitude do
exercício de mandato parlamentar, para qual é condição “sine qua non” o gozo dos direitos políticos, consoante o disposto
no artigo 14, § 3º., II, da Constituição da República. Ademais, acosta seu Comprovante
de Quitação Eleitoral (Doc. 02). Igualmente, na esteira dos ensinamentos de
HELY LOPES, incontestável se mostra a legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE
MANAUS, do PREFEITO DE MANAUS, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, do
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO e do PREGOEIRO.
Do
remédio constitucional da Ação Popular, legitimado pelo permissivo do artigo
5º., inciso LXXIII, da Constituição da República, e nos termos da Lei No.
4.717/65, vale-se o autor popular para impugnar o ato acoimado de ilegal e
lesivo. Por oportuno, os requisitos da ilegalidade do ato e da lesividade ao
Erário, serão aferidos por meio da narração fático-jurídica, como segue.
D O S F A T O
S
A
Comissão Municipal de Licitação da Prefeitura Municipal de Manaus publicou o EDITAL DE CONCORRÊNCIA No. 009/2009-CLS/SEMINF,
objetivando a prestação de serviço de segurança, manutenção, conservação, e
apoio à administração e implantação de engenharia de trânsito, voltada ao
sistema viário urbano do Município de Manaus. Destaca-se que devido o montante
a ser contratado, por imposição da lei, a modalidade será a concorrência, do
tipo menor preço, com execução por empreitada por preço global (Doc. 03).
O referido edital torna público para
conhecimento dos interessados que no dia 22
de janeiro de 2010, portanto, nesta
sexta-feira, às 09:00 horas, na sala de licitações da Comissão de
Licitação da SEMINF – CLS, em sessão pública, serão recebidas a documentação
habilitadora e as propostas
de preços, na Rua Gabriel Gonçalves, 351 – Aleixo (CEP 69060-010).
Ocorre que no pleno exercício do mandato
parlamentar, o autor popular recebeu inúmeras informações sobre o
direcionamento da referida concorrência. Ressalte-se que tais informações
encontram ressonância nos detalhes do longo edital e na vida “pregressa” da
empresa que será beneficiada, a Consladel.
Conforme matéria da Revista Veja, edição do
dia 07/05/2005, com o título “Sinal Verde Para a Corrupção”, tem-se que a
empresa Consladel é contumaz na prática de vencer licitações fraudulentas,
geralmente sob a suspeita de pagamento de propinas (Doc. 04 e 05).
Os indícios se fortalecem devido ao montante
do valor a ser contratado fixado em R$
92.217.042,26 (noventa e dois milhões, duzentos e dezessete mil, quarenta e
dois reais e vinte e seis centavos). Até aí, tudo bem, se não fosse a vedação a
formação de consórcio e a variedade de serviços e produtos a serem licitados.
Isso porque sem a possibilidade de formação de consórcio se inviabiliza a
participação de pequenas e médias empresas. Da mesma forma, com a grande
variedade de objetos e serviços a serem licitados, que vão desde a sinalização
vertical e horizontal, radares e semáforos, até aquisição de cones e
contratação de supervisores de trânsito, a forma mais eficiente e vantajosa à
administração pública seria fazê-la por lotes.
Ora, estranhamente a Conslatel tem, conforme
a dita matéria da Revista Veja, um amplo objetivo social, perfeitamente
conciliável com todos os produtos e serviços pleiteados pela Prefeitura de
Manaus, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Impende destacar que a licitação referida se
encontra em desacordo com as normais constitucionais e legais atinentes à
matéria, mormente por atingir os princípios constitucionais da administração
pública e as pedras de toque do procedimento licitatório: a igualdade entre os participantes e a melhor proposta.
D O S F U N D A M E N T O S J U R Í D I C O S
A
Constituição da República destaca os Princípios da Legalidade e da Moralidade,
no caput do artigo 37, como norte da
administração pública moderna, buscando supremacia
e indisponibilidade do interesse
público, pois a administração pública só pode fazer o que se encontra
permitido na lei, e, também, maior eficiência no trato da coisa
pública. Com isso, tem-se a licitação
como instrumento para alcance de 02 (dois) objetivos principais: garantir a
igualdade entre os licitantes e a melhor proposta à administração (artigo 37,
XXI, CR/88).
Sobre
os princípios, mormente os constitucionais, assevera CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE
MELO:
“Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear
de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia
sobre diferentes normais compondo-lhes o espírito e servindo de critério para
sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá
sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das
diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico
positivo.
Violar um princípio é muito
mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa
não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos. É a mais grave forma de
ilegalidade e inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência
contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia
irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” (g.n.)[3]
In casu, observa-se, claramente,
afronta aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
legalidade e eficiência, perfilhados, também, no artigo 3º., da Lei 8.666/93.
Dentre os diversos pontos, destaca-se a vedação
à participação de consórcios, o que se extrai do item 3.2.6 do Edital No. 009/2009.
Ocorre, Excelência, que a gama de serviços é tão ampla que inviabiliza, como já
dito, a participação de pequenas e médias empresas, ou, até mesmo, grandes
empresas, mas com objetivos sociais mais específicos e que pratiquem preços
menores, haja vista que a licitação ora em análise é do tipo menor preço.
Impende destacar, também, alguns absurdos.
Observa-se que o edital traz como objetos sinalização
vertical, sinalização horizontal, pessoal suplementar – sinalização vertical e
semafórica, sinalização semafórica, mão de obra para obra para execução de
projetos de engenharia de tráfego, equipamento de controle e fiscalização de
trânsito, equipamento de monitoramento de trânsito, mobiliário urbano,
painéis de mensagens variáveis, traçado geométrico, serviços
de guincho, estadia no pátio de retenção de veículos, atualização
tecnológica dos pátios de retenção dos veículos, equipe de operação do pátio de
retenção dos veículos, operação de trânsito (engenheiro, carros, motocicleta
etc) e prestação de serviços de execução de fiscalização eletrônica (Doc. 06).
No escólio da doutrina de JOSÉ DOS SANTOS
CARVALHO FILHO, o Princípio da Legalidade “significa que toda e qualquer atividade
administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.”[4]
(g.n.)
A vedação à participação de consórcio é
ilegal (princípio da legalidade), ao criar requisitos outros não impostos por
lei (artigos
Prossegue
o doutrinador, quanto ao Princípio da Moralidade:
“O princípio da moralidade impõe que o administrador público não
dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta, não só averiguar os critérios de
conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que
é honesto do que é desonesto.” [5] (g.n.)
Os
princípios da legalidade e da moralidade são intrinsecamente relacionados,
interdependentes, assim:
“A Constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralidade no
art. 37, caput. Embora o conteúdo da
moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente
associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade
consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da
legalidade.” [6] (g.n.)
Ainda, arremata:
“Uma conclusão é inarredável:
havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para
eliminar-se a ilicitude.” [7] (g.n.)
A tentativa de inviabilizar
a competição para dirigir a licitação a empresa determinada, viola não só a
moralidade, a eficiência, a impessoalidade, como, por conseqüência, a própria
legalidade oriunda da Lei Fundamental.
A
Ação Popular é ação constitucional, assegurada ao cidadão na defesa do patrimônio e da moralidade pública, onde os “(...) direitos
pleiteáveis na ação popular são de caráter cívico-administrativo, tendentes a
repor a Administração nos limites da legalidade e a restaurar o patrimônio
público de desfalque sofrido”[8].
(g.n.)
Com efeito, certo é que a ilegalidade e a lesividade estão plenamente
caracterizadas, inclusive presumidas, a teor dos artigo 2º. e 4º. da Lei
4.717/65.
Observa-se na descrição dos objetos licitados
verdadeira aglutinação de objetos, pois a contratada, além de fornecer os
sistemas de fiscalização, terá, ainda de prestar consultoria técnica, até
fornecer produtos para placas e pintura de ruas. Aliás, os valores para comprar para tinta e
demais produtos de pintura das ruas se mostram estratosféricos, totalizando
mais de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ao passo que se terá tanta
tinta que faltarão ruas para pintar em Manaus.
Sobre a igualdade entre os
licitantes, a fim de se permitir aferir melhor proposto, na expressão de
MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO:
“Deve-se não apenas tratar isonomicamente todos os que participam da
disputa, o que significa vedação a discriminações de qualquer espécie de
julgamento das propostas. É também
necessário que se enseje oportunidade de participar de licitação a quaisquer
interessados que tenham condições de assegurar o futuro cumprimento do contrato
celebrado.
(...)
O § 1º. do art. 3º. da Lei [8.666/93] é bastante elucidativo, vedando expressamente aos agentes públicos
qualquer ato capaz de malferir a igualdade e a competitividade entre os
participantes do procedimento. Assim, proíbe a existência de cláusulas ou
condições nos atos de convocação (edital
ou carta convite) “que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo” (g.n.)[9]
No mesmo sentido, ALOÍSIO
ZIMMER JÚNIOR pontua:
“Cabe frisar que o tratamento isonômico dos licitantes é regra
fundamental de todo o processo licitatório (CF, art. 37, XXI), e a identificação
da proposta mais vantajosa para o Poder Público, o seu objeto. Em verdade, o
processo licitatório é uma decorrência dos princípios da indisponibilidade do
interesse público e da impessoalidade.
(...)
Para o art. 7º., § 5º., da referida Lei (8.666/93), o produto deve ter
um similar no mercado, salvo exigência de padronização com aquisições
anteriores já realizadas pela própria Administração. Na verdade, exige-se apenas a definição de padrões justificáveis de
exclusão, no limite do razoável, para que não se frustre o caráter competitivo
do evento e a igualdade de tratamento para os licitantes. Sobre isso, o
artigo 30º., § 5º., diz ser ‘(...) vedada a exigência de comprovação de
atividade ou aptidão com limitações de tempo ou de época (...)’, para não inibir
a participação de outros licitantes.” (g.n.)[10]
Com o efeito, ao se afastar
a possibilidade de obter melhores propostas em cada lote, caso os serviços e
produtos objetos da licitação não estivessem aglutinados, vislumbra-se ofensa
ao princípio da eficiência. Sabe-se que este, enquanto princípio
constitucional, impõe-se, desde a Emenda Constitucional 19/98. Há eficiência no
trato da coisa pública com a ausência de desperdício, com produtividade, com
presteza e com economia.
Na esteira da doutrina de MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO:
“A idéia de eficiência aproxima-se da de economicidade. Visa-se atingir objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais
simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação
custo/benefício do trabalho da administração. O administrador deve sempre
procurar a solução que mais bem atenda
ao interesse público, o qual deve tutelar.” (g.n.)[11]
Inegável,
portanto, que só há eficiência quando obtém-se os melhores resultados com os
menores custos, sempre com o melhor desempenho possível de suas atribuições e
administração mais racional dos recursos públicos.
Portanto, tem-se a ilegalidade dos edital
consubstanciada na afronta aos princípios basilares da licitação – igualdade
aos licitantes e melhor proposta, com violações à Lei 8.666/93 e à Constituição
da República. Por oportuno, a lesividade ao erário é presumida nos termos nos
termos do artigo 2º. e 4º. da Lei 4.717/65. Todavia, ainda assim, certo é que a
lesividade é manifesta, ao se permitir que uma grande licitação se proceda sem
a legítima concorrência, impossibilitando assim o alcance da melhor proposta,
infligindo, por conseqüência o dinheiro público. Além do mais, os princípios da
moralidade e eficiência foram relegados pela conduta dos gestores públicos ora
réus.
D A L I M I N A R
É manifesto que, in casu, há o periculum in mora e o fumus boni juris. A fumaça do bom
direito consubstanciada na clara afronta as pedras de toque das licitações –
repita-se – igualdade entre os licitantes e a melhor proposta. Dessa forma, há
graves violações aos princípios da moralidade, publicidade e eficiência.
Igualmente, o perigo da demora se demonstra com o recebimento dos documentos habilitatórios e das propostas já nesta
sexta-feira, dia 22.01.2010, excluindo todas as demais empresas inviabilizadas
à participação do procedimento licitatório.
Dessa feita, requer-se a concessão da medida
liminar inaudita altera pars para
suspender o procedimento licitatório, desde já, determinando o não recebimento
de documentos de habilitação e propostas, com o fito de resguardar a supremacia
do interesse público.
Vale destacar que o Poder Executivo Municipal
tem se demonstrado contumaz em dirigir licitações, restringindo a ampla
participação. Com isso, este mesmo autor popular, impugnando os EDITAIS DE
PREGÃO PRESENCIAL Nos. 043/2009, 044/2009 e 045/2009 obteve liminares dos então
Juízes Plantonista a fim de suspender os respectivos certames (Doc. 07 e 08).
Demonstra-se, assim, a imprescindibilidade da urgente prestação jurisdicional.
D O P E D I D O
Por todo o exposto, com o fito de
restabelecer à legalidade e repelir à lesividade à coisa pública, requer:
I – a concessão da MEDIDA LIMINAR susorequerida, com o
fito de se evitar o recebimento da documentação habilitadora e das propostas
dos licitantes, a se realizar no dia 22 de janeiro de 2010, às 09:00 horas, na
sede da Comissão de Licitação da SAMINF – CLS, bem como a SUSPENSÃO do procedimento licitatório referente à CONCORRÊNCIA No. 009/2009 – CLS/SEMINF;
I – a CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE
MANAUS, Pessoa Jurídica em nome da qual foi praticado o ato a ser anulado
(art. 6º, § 3º, Lei 4.717/65), do Senhor AMAZONINO
ARMANDO MENDES, Prefeito de Manaus, do Senhora AMÉRICO GORAYEBE e do Senhor
ERALDO BANDEIRA MACHADO, Presidente
da Comissão de Licitação da SAMINF, autoridades que praticaram o ato, para,
querendo, contestem a ação, nos termos do artigo 6º da Lei 4.771/65, no prazo
comum de 20 (vinte) dias.
III – a INTIMAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para que, como parte autônoma,
manifeste-se (parecer) e acompanhe o desenrolar da presente Ação Popular (art.
6º, § 4º, da Lei 4.717/65);
IV – a isenção de custas
processuais e de, o que admitimos apenas a título de ressalva, ônus da
sucumbência deste autor, nos termos do artigo 5º, LXXIII, CR/88.
V - com a possível
contestação dos réus, manifestação do Município de Manaus e do Ministério
Público, tendo em vista ser matéria de direito, com prova documental, sendo
desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, tampouco a dilação
probatória em audiência, requer o julgamento ANTECIPADO do mérito (art.
330, I c/c art. 125, I, ambos do CPC), atendendo os princípios da celeridade e
da duração razoável do processo, na preservação do interesse público;
VI – por fim, que seja
julgada PROCEDENTE a presente Ação
Popular, anulando-se o EDITAL CONCORRÊNCIA
No 009/2009 – CLS/SEMINF, considerando a ofensa aos princípios legais e
constitucionais da igualdade, moralidade e concorrência, com conseqüente
prejuízo ao Erário decorrente à limitação da ampla concorrência e
impossibilitando a apreciação das melhores propostas, além de claro
direcionamento do procedimento licitatório e condenando os réus a ressarcirem
qualquer dano produzido ao erário. Ademais,
condenados, ainda, ao pagamento das custas e do ônus da sucumbência (arts. 12 e
14, Lei 4.717/65);
Por
fim, protesta, caso Vossa Excelência não entenda pelo julgamento antecipado do
mérito, por todos os meios de provas admitidas em Direito, a serem apresentadas
ou requeridas na época oportuna.
Dá-se
à causa o valor de R$ R$ 92.217.042,26
(noventa e dois milhões, duzentos e dezessete mil, quarenta e dois reais e
vinte e seis centavos).
P. D E F E R I
M E N T O
Manaus/AM, 21 de janeiro de
2010.
RODRIGO RAMOS RODRIGUES
Advogado
OAB/AM 6.701
MARCELO RAMOS RODRIGUES
Vereador – PSB
Advogado
OAB/AM 2.831
[1] DA SILVA, José
Afonso, Curso de Direito Constitucional,
13ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, p. 439.
[2] MEIRELLES,
Hely Lopes, Mandado de Segurança e outros,
17ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, p. 100.